domingo, 18 de outubro de 2020

O emprego da Força Terrestre Componente sob a ótica do Direito da Guerra

 

Imagens via Exército Brasileiro.

Por: Tenente-Coronel Marcos Luiz da Silva Del Duca


A concepção de emprego das Forças Armadas tem como fundamento básico a ação conjunta de forças navais, terrestres e aéreas. A Força Terrestre Componente (FTC) apresenta-se como o componente terrestre que coopera com o Comando Operacional (C Op) na conquista dos objetivos terrestres, tendo como missão a vitória no combate terrestre.

Os conflitos atuais, convencionais ou não, tendem, por vezes, a ocorrer em cidades ou áreas em que há a presença da população. Aproximam, cada vez mais, os combatentes dos não combatentes e evidenciam a relevância da dimensão humana do espaço de batalha na condução das ações militares.



Para as Operações no Amplo Espectro, a FTC planeja suas ações considerando que seus meios terrestres possam assegurar a conquista do terreno. Nesse sentido, cabe às tropas terrestres, por meio da ocupação física do terreno, garantir a sua conquista e manutenção.

Assim, pode-se considerar que a FTC é a força singular com maior exposição ao elemento humano durante os conflitos, uma vez que possui os meios necessários para engajar fisicamente o oponente e derrotá-lo. Ela também é a componente com maior interação humana nas batalhas, atuando próxima à população e gerando maiores responsabilidades e obrigações por parte das tropas terrestres para o exercício legal do uso da força.

Durante as operações de combate, a força que se pode empregar não é ilimitada e sempre deve ocorrer dentro de um marco jurídico específico. Assim, visando a minimizar os efeitos decorrentes dos conflitos armados, de forma a regulamentar e aprimorar a lei dos usos e costumes da guerra, surgiu um ramo específico do Direito Internacional Público, o Direito Internacional Humanitário (DIH), também chamado de Direito da Guerra ou de Direito Internacional dos Conflitos Armados (DICA).

O emprego da FTC ocasiona a presença de diversos militares armados nos ambientes em conflito, sendo que esse universo de portadores de armas usa a força em situações diversas. Essas vão desde a manutenção da ordem em período de paz a operações de combate extremamente mortíferas. Por vezes, os portadores de armas recorrem à força em situações intermediárias, denominadas “violência interna”, “tensões” ou “distúrbios”.

Desta maneira, os comandantes de uma FTC, em todos os níveis, devem empreender todos os esforços para zelar pelo cumprimento do Direito aplicável durante as operações, respeitando as normas de proteção dos indivíduos e bens nos conflitos armados, bem como disciplinando o comportamento de suas tropas no tocante aos métodos e meios permitidos pelo Direito na condução das hostilidades.

Diante da ótica do DICA, a FTC deve conduzir seus planejamentos de emprego considerando os princípios do Direito da Guerra. O objetivo é limitar e aliviar, tanto quanto possível, as calamidades da guerra mediante a conciliação das necessidades militares, muitas vezes impostas pela situação tática e pelo cumprimento da missão, com as exigências impostas por princípios de caráter humanitário.



São princípios do Direito da Guerra:


a) Distinção – conceito que ressalta a importância de se distinguir os combatentes dos não combatentes, bem como os bens de caráter civil dos objetivos militares.


b) Limitação – traz à luz que o direito das Partes beligerantes na escolha dos meios para causar danos ao inimigo não é ilimitado, sendo excluídos os meios e métodos que levem ao sofrimento desnecessário e a danos supérfluos.


c) Proporcionalidade – a utilização dos meios e métodos de guerra deve ser proporcional à vantagem militar concreta e direta. Nenhum alvo, mesmo que militar, deve ser atacado se os prejuízos e sofrimentos forem maiores que os ganhos militares que se espera da ação.


d) Necessidade Militar – em todo conflito armado, o uso da força deve corresponder à vantagem militar que se pretende obter. As necessidades militares não justificam condutas desumanas, tampouco atividades que sejam proibidas pelo DICA.


e) Humanidade – Esse princípio proíbe que se provoque sofrimento às pessoas e destruição de propriedades, se tais atos não forem necessários para obrigar o inimigo a se render. Por isso, são proibidos ataques exclusivamente contra civis, o que não impede que, ocasionalmente, algumas vítimas civis sofram danos; mas todas as precauções devem ser tomadas para mitigá-los.


Observa-se que os princípios do DICA devem ser considerados no planejamento e na execução das ações da FTC. O Comandante da FTC é o responsável pelo cumprimento e respeito do Direito da Guerra no Teatro de Operações no que tange às ações militares em terra, mar e ar, e, também pela proteção da população civil e de seus bens.

Porém, merece ser ressaltado que a responsabilidade de zelar pelo respeito ao Direito da Guerra cabe não só aos políticos ou ao comandante da FTC, mas também a todos os comandantes nos diversos níveis da estrutura hierárquica.

Por fim, o emprego da FTC sob a ótica do Direito da Guerra, nos atuais conflitos, em situação de guerra ou não guerra, respalda a atuação legal da Força Terrestre no ambiente operacional em consonância com as leis dos usos e costumes da guerra, o que evidencia a vocação democrática e legalista do Exército Brasileiro.

Sobre o Autor:

Tenente-Coronel Marcos Luiz da Silva Del Duca é Oficial da Arma de Infantaria formado na AMAN (1998); Especialista em Direito Militar pelo CEP/FDC (2010); Curso de Comando e Estado-Maior do Exército na ECEME (2014/2015); Oficial de Operações (E3) e de Planejamento da 12ª Bda Inf L (Amv) (2016/2017); Curso Avançado de Inteligência Militar na EsIMEx (2017); e atualmente, exerce a função de Instrutor da ECEME.

  • Artigo originamente publicado no E-Blog, Blog do Exército Brasileiro com fotos do Flickr do Exército Brasileiro.

Link para o artigo original:

http://eblog.eb.mil.br/index.php/menu-easyblog/o-emprego-da-forca-terrestre-componente-sob-a-otica-do-direito-da-guerra.html


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