Em
uma
portaria editada pelo comando do Exército Brasileiro (Portaria 967 de 8 de
agosto de 2017), libera
o uso particular de pistolas calibre
9mm,
já
que as quais são de
uso restrito das Forças Armadas, para policiais das
forças
de segurança do país. O
calibre
9mm é considerado
um dos
mais letais do mundo, podendo neutralizar um ou mais oponentes com
apenas um disparo. Antes
a edição da portaria, os policiais poderiam comprar armas de
calibre 380, .40 e .45, além dos revólveres calibres 38 e 32.
Em
seu parágrafo 1º, o documento "autoriza a aquisição, na
indústria nacional, de até duas armas de uso de fogo de porte de
uso restrito para uso particular, dentre os calibres .357 Magnun, .40
S&W, .45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo", por agentes das
forças de segurança dos estados. A decisão fora tomada levando em
consideração as muitas solicitações de vários representantes e
de entidades das forças de segurança. O ex-secretário Nacional de
Segurança e mestre em psicologia social, o Coronel (R/1) PMSP José
Vicente da Silva Filho vê com bons olhos a medida"desde
que os agentes forem bem treinados para isso".
Vídeo demonstrativo do que é o Método Giraldi
A
arma do policial moderna tem stop power, isso
significa que
tem mais impacto do que poder de perfuração, e
não
foram feitas para matar, e
sim neutralizar.
Não vejo isso (a portaria) como um problema. O que se
deve
acontecer, é de
o
policial ser bem treinado para usar uma arma desse calibre. Na folga,
ele continua a ser policial e precisa se defender e defender
terceiros, e
o policial tem sido alvo constantemente. Em São Paulo, a polícia
usa o método Giraldi, que consiste em colocar o policial em um
labirinto onde ele é surpreendido a cada esquina com bonecos com
aparências diferentes. Há o que sugere uma ameaça e o que aponta
para uma pessoa inocente. Se atira errado perde pontos. E vai
repetindo o treino até se credenciar. O método prepara o indivíduo
para o uso seguro da arma. Segue abaixo cópia da portaria na íntegra:
PORTARIA Nº 967, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
Autoriza a aquisição de armas de fogo de uso
restrito, na indústria nacional, para uso particular por
policial rodoviário federal, policial ferroviário
federal, policial civil, policial e bombeiro militar dos
Estados e do Distrito Federal, e dá outras
providências.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º
da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de
agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do
Boletim do Exército nº 34, de 24 de agosto de 2017. - 11
Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto
no art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º
de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos art. 189 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de
novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico (COLOG), ouvido o
Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1o Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso de fogo
de porte de uso restrito para uso particular, dentre os calibres .357 Magnun, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm,
em qualquer modelo, por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e
bombeiro militar dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2o Determinar ao COLOG que edite normas reguladoras da aquisição, do registro, do
cadastro e da transferência de propriedade de armas de fogo de porte de uso restrito adquiridas pelas
pessoas mencionadas no artigo anterior e, ainda, a aquisição das correspondentes munições,
estabelecendo:
I - mecanismos que favoreçam o controle de armas;
II - o destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que
contraindique a propriedade e posse de armas de fogo; e
III - o destino das armas nos casos de demissão, voluntária ou de ofício, das pessoas
mencionadas no art. 1o
desta Portaria.
Art. 3o Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 1.042, de 10 de dezembro de 2012.
Art. 4º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
FONTE: O Globo e Boletim do Exército
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